domingo, 13 de julho de 2014

Salário

Salário é o valor pago pelo empregador ao empregado como contraprestação pelos serviços prestados e deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado. 

A data do pgamento salarial deve constar no recibo dao pelo empregado. 

Preencher o recibo de pagamento com data falsa consiste em fraude aos Direitos do Trabalhador.

O valor do salário registrado na CTPS deve corresponder ao salário efetivamente recebido pelo trabalhador. 
O registro na CTPS de salário inferior ao que é pago ao trabalhador é fraude e é conhecida como "salário por fora."

A Constituição Federal determina que todo trabalhador precisa receber pelo menos um salário mínimo mensal por até 44 horas semanais trabalhadas.  O salário mínimo é estabelecido pelo Governo Federal, mas cada Estado pode determinar o seu, desde que seja maior do que aquele.  

No entanto, os acordos coletivos e convenções coletivas podem estabelecer salários mínimos específicos para cada categoria ou ramo de atividade. 

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Trabalhador que constatou doença ocupacional após dispensa obtém estabilidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à  estabilidade de ex-empregado do Banco Bradesco S.A. que teve sua doença ocupacional constatada após a demissão. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda (foto), relatora do processo, quando comprovada a doença profissional, é desnecessário o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário para o direito à estabilidade de 12 meses, como entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em decisão anterior.
A ministra citou o item II da Súmula 378 do TS, segundo o qual a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) tem como pressuposto a percepção do auxílio-doença acidentário, mas ressalva que o direito também é reconhecido no caso de ser constatada, após a dispensa, doença profissional que tenha relação de causalidade com o cumprimento do contrato de emprego.
O trabalhador prestou serviço por 25 anos ao Bradesco. Ele foi demitido em dezembro de 2010 e só entrou em gozo de benefício da Previdência após a demissão, a partir de fevereiro de 2011, recebendo o auxílio doença de agosto a dezembro de 2012.  O TRT, que manteve a decisão de primeira instância contrária à estabilidade, acolheu, no entanto, recurso do trabalhador e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por reconhecer que o ex-empregado adquiriu a doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante o contrato de trabalho.
TST
Ao acolher recurso do bancário na Sexta Turma, a ministra Kátia Magalhaes citou, além da Súmula 378, o artigo 118 da Lei 8.213/91. A norma estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Para ela, a lei tem como finalidade a garantia do emprego do trabalhador acidentado após a cessação do auxílio-doença acidentário, e "impede, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período".
Por unanimidade, a Sexta Turma condenou o Bradesco ao pagamento de indenização no valor corresponde aos salários não recebidos entre a data da despedida o final do período de estabilidade de 12 meses.
(Augusto Fontenele/CF)

 Fonte: TST

domingo, 6 de julho de 2014

Conceito de Direito do Trabalho*

O Direito do Trabalho pode ser conceituado como o ramo do Direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os sus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho. em sua estrutura e atividade. 

Esse ramo do Direito regula as relações existentes entre empresários e trabalhadores, ou entidades sindicais que os representam, visando a assegurar melhores condições sociais e de trabalho, por meio de medidas de proteção (normas jurídicas protetivas) destinadas ao trabalhador, tendo em vista o fato de que este, em razão de sua inferioridade econômica, representa o lado mais fraco nas relações trabalhistas. 

*Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Resumo de Direito do Trabalho. 7ª edição. Editora Impetus. 


Alguns deveres do empregador


  • Assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado;
  • Pagar salário não inferior ao mínimo e sem atrasos (até o 5º dia útil depois do mês trabalhado;
  • Pagar hora extra com adicional de, no mínimo, 50% da hora normal;
  • Pagar todas as parcelas econômicas devidas quando acabar o contrato;
  • Respeitar o repouso semanal remunerado do empregado, as pausas legais durante o trabalho, especialmente para descanso e alimentação, bem como os intervalos entre uma jornada e outra, que deve ser de no mínimo 11 horas;
  • Oferecer aos empregados ambiente de trabalho adequado e saudável (iluminação, móveis, máquinas, equipamentos de proteção, ferramentas, etc);
  • Não discriminar em razão de cor, raça, sexo, ideologia ou religião; em exigir da mulher teste de gravidez.  A Constituição proíbe toda forma de discriminação. 
  • Respeitar todos os direitos dos trabalhadores garantidos na Constituição Federal, na CLT, nas demais Leis Trabalhistas, bem como àqueles previstos em acordo ou convenções coletivas de trabalho.  

Alguns deveres do empregado


  • Trabalhar com dedicação, zelo, atenção e boa-fé;
  • Acatar e cumprir as ordens de serviço;
  • Não faltar ao trabalho: ser assíduo e pontual; 
  • Fazer exames médicos e usar medidas de proteção evitando danos e acidentes pessoais ou com colegas de serviço; 
  • Respeitar os chefes e os colegas;
  • Ser fiel aos segredos da empresa;
  • Manter sempre limpos os ambientes que utilizar;
  • Não estragar o material de trabalho;
  • Utilizar os Equipamentos de Proteção Individual.

Tipos de Contrato de Trabalho

O contrato de trabalho pode ser por tempo indeterminado (sem data prevista para acabar)ou por tempo determinado (o trabalhador já sabe quando o contrato termina).

A regra geral é o contrato por temo indeterminado, ou seja, o trabalhador é contratado por uma empresa sem um prazo certo.

O contrato por tempo determinado só poderá ocorrer se estiver enquadrado em uma das hipóteses de que trata o art. 443 da CLT,  não pode durar mais de dois anos.

O contrato por prazo determinado passa a ser contrato por prazo indeterminado se for prorrogado mais de uma vez.

O contrato de experiência é um tipo de teste, por isso não pode durar mais do que 90 dias.

Ressalta-se que, mesmo sendo verbal, durante este prazo é obrigatório o registro na CTPS.

Se o trabalhador for despedido antes do fim do prazo de experiência,  empregador tem que pagar uma indenização no valor da metade dos salários que o empregado ganharia se fosse até o fim do contrato.

O contrato temporário está previsto na Lei n. 6.019/74, e só pode ser utilizado em situações especiais, devendo ter duração máxima de 3 meses e ser feito por empresas cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MPE).


Contrato de Trabalho

O contrato de trabalho é um acordo de vontade entre duas pessoas: o empregado (pessoa humana) e o empregador (que pode ser uma pessoa física, uma empresa, uma firma individual, uma associação, ou qualquer outra espécie de organização).

Quando o trabalhador combina um emprego, está fazendo um contrato de trabalho, mesmo que o acordo seja verbal.

Para quem trabalha no campo (na roça), a Constituição Federal garante direitos semelhantes aos de quem trabalha na cidade, com algumas diferenças como valor do adicional noturno e a limitação dos descontos salariais, como veremos mais adiante.

No contrato de trabalho o empregado não é autônomo, deve ter sua CTPS registrada e estar subordinado juridicamente ao patrão, cumprindo ordens, respeitando horários, etc.

Mas fique atento: se isso estiver ocorrendo dentro de uma cooperativa, você pode estar sendo vítima de fraude com o objetivo de diminuir os direitos que a Constituição e a CLT lhe asseguram.

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Carteira de Trabalho - CTPS

É o documento de identidade e histórico da vida profissional do trabalhador.

Ela contribui para assegurar o futuro do trabalhador e seus dependentes, devendo ser conservada sem rasuras.

Nela deve ser anotada a data de admissão, data de saída, salário inicial, alterações de salário, pagamento do seguro desemprego e do PIS, férias, ocorrência de acidente de trabalho, dentre outros registros.

A Carteira de Trabalho pode ser obtida na Gerência Regional do Trabalho e Emprego e e órgãos conveniados como Prefeituras, SINE e postos de atendimento do cidadão existentes em algumas cidades.

Para emissão da CTPS (Carteira do Trabalho e Previdência Social) é necessário 2(duas) fotos 3x4 e algum documento de identidade, como a própria Carteira de identidade, CPF e Título de Eleitor.

O patrão (empregador) é obrigado a anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado até 48 horas após a contratação e logo em seguida devolvê-la.

A retenção da CTPS pelo empregador é considerado contravenção penal, previsto na Lei n. 5.553/68, passível de pena de prisão ou multa.

É importante o empregado ter conhecimento de que é possível trabalhar para mais de um empregador ao mesmo tempo, desde que não haja incompatibilidade de horário e, nesses casos, os dois contratos devem ser anotados na CTPS.

Quando o empregado for afastado da empresa por qualquer razão e o patrão (empregador) não registrar o encerramento (demissão) do Contrato de Trabalho na CTPS, não há qualquer impedimento para que o empregado seja admitido (contratado) por outra empresa, bem como para que o novo contrato de trabalho seja registrado em sua CTPS, antes mesmo de ser dado baixa no contrato anterior.

Conheça seus direitos

No Brasil, os Direitos mínimos dos Trabalhadores são garantidos pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e por diversas outras leis.

É importante destacar que os direitos que hoje estão garantidos nas leis brasileiras, conquistadas por meio de intensas lutas dos trabalhadores por melhores condições de trabalho, representam garantias mínimas para sua sobrevivência. 

Os Direitos dos Trabalhadores são tão importantes, que parte deles consta na Declaração dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - ONU, bem como nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT, e são referência para todas as pessoas do mundo, representando garantias mínimas de Direitos Humanos.

É muito importante que os trabalhadores conheçam seus direitos e lutem para que as garantias contidas na lei realmente sejam cumpridas. 

Neste blog iremos falar um pouco sobre os direitos fundamentais dos trabalhadores. 

Casos em que o Ministério Público do Trabalho pode atuar

Em apertada síntese, o Ministério Público do Trabalho pode atuar:

I - Quando a denúncia formulada atingir à coletividade (grupo de trabalhadores);

II - Quando os direitos violados dos trabalhadores forem considerados indispensáveis ou irrenunciáveis (ex.: trabalho infantil, degradante, não-fornecimento de equipamentos de proteção individual, atraso no pagamento do salário, assédio moral, etc.)



Casos em que o Ministério Público do Trabalho, em regra, não atua:

I - Em matérias que não são da competência da Justiça do Trabalho;

II - Direitos meramente individuais, disponíveis ou renunciáveis;

III - Elaboração de cálculos relativos às verbas rescisórias;

IV - Pedidos de aposentadoria;

V - Ações que podem ser movidas diretamente pelos sindicatos (ex.: descumprimento de clausula de acordo ou convenção coletiva).


Denúncias ao Ministério Público do Trabalho: Como, onde e quem pode denunciar


A denúncia pode ser anônima ou, quando solicitado, pode ser mantido o sigilo dos dados do denunciante.

As denúncias podem ser feitas na Procuradoria do Trabalho de sua cidade. 

Pode ser oferecida por qualquer pessoa, mesmo aquelas que não têm relação direta com o fato denunciado. 

No entanto, é importante que a informação seja a mais completa possível, a fim de que a investigação seja direcionada para o objetivo almejado. 



O Ministério Público do Trabalho

O Ministério Público do Trabalho ( MPT ) é responsável por defender a ordem jurídica trabalhista, garantindo seu fiel cumprimento.

Tem como pontos principais de atuação:

I - Combate à exploração do trabalho da criança e do adolescente;

II - Erradicação do trabalho escravo e degradante;

III - Promoção da igualdade de oportunidade e eliminação da discriminação no trabalho;

IV - Combate às fraudes nas relações trabalhistas;

V - Combate às irregularidades trabalhistas na Administração Pública;

VI - Defesa do meio ambiente do trabalho saudável;

VII - Promoção da liberdade sindical.


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Este blog tem por objetivo fazer com que você se habitue a estudar Direito.