I - Quando a denúncia formulada atingir à coletividade (grupo de trabalhadores);
II - Quando os direitos violados dos trabalhadores forem considerados indispensáveis ou irrenunciáveis (ex.: trabalho infantil, degradante, não-fornecimento de equipamentos de proteção individual, atraso no pagamento do salário, assédio moral, etc.)
Casos em que o Ministério Público do Trabalho, em regra, não atua:
I - Em matérias que não são da competência da Justiça do Trabalho;
II - Direitos meramente individuais, disponíveis ou renunciáveis;
III - Elaboração de cálculos relativos às verbas rescisórias;
IV - Pedidos de aposentadoria;
V - Ações que podem ser movidas diretamente pelos sindicatos (ex.: descumprimento de clausula de acordo ou convenção coletiva).
Denúncias ao Ministério Público do Trabalho: Como, onde e quem pode denunciar
A denúncia pode ser anônima ou, quando solicitado, pode ser mantido o sigilo dos dados do denunciante.
As denúncias podem ser feitas na Procuradoria do Trabalho de sua cidade.
Pode ser oferecida por qualquer pessoa, mesmo aquelas que não têm relação direta com o fato denunciado.
No entanto, é importante que a informação seja a mais completa possível, a fim de que a investigação seja direcionada para o objetivo almejado.
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