É o documento de identidade e histórico da vida profissional do trabalhador.
Ela contribui para assegurar o futuro do trabalhador e seus dependentes, devendo ser conservada sem rasuras.
Nela deve ser anotada a data de admissão, data de saída, salário inicial, alterações de salário, pagamento do seguro desemprego e do PIS, férias, ocorrência de acidente de trabalho, dentre outros registros.
A Carteira de Trabalho pode ser obtida na Gerência Regional do Trabalho e Emprego e e órgãos conveniados como Prefeituras, SINE e postos de atendimento do cidadão existentes em algumas cidades.
Para emissão da CTPS (Carteira do Trabalho e Previdência Social) é necessário 2(duas) fotos 3x4 e algum documento de identidade, como a própria Carteira de identidade, CPF e Título de Eleitor.
O patrão (empregador) é obrigado a anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado até 48 horas após a contratação e logo em seguida devolvê-la.
A retenção da CTPS pelo empregador é considerado contravenção penal, previsto na Lei n. 5.553/68, passível de pena de prisão ou multa.
É importante o empregado ter conhecimento de que é possível trabalhar para mais de um empregador ao mesmo tempo, desde que não haja incompatibilidade de horário e, nesses casos, os dois contratos devem ser anotados na CTPS.
Quando o empregado for afastado da empresa por qualquer razão e o patrão (empregador) não registrar o encerramento (demissão) do Contrato de Trabalho na CTPS, não há qualquer impedimento para que o empregado seja admitido (contratado) por outra empresa, bem como para que o novo contrato de trabalho seja registrado em sua CTPS, antes mesmo de ser dado baixa no contrato anterior.
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Fonte: Ministério Público do Trabalho - MPT. Município de Caxias do Sul/RS
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