O contrato de trabalho pode ser por tempo indeterminado (sem data prevista para acabar)ou por tempo determinado (o trabalhador já sabe quando o contrato termina).
A regra geral é o contrato por temo indeterminado, ou seja, o trabalhador é contratado por uma empresa sem um prazo certo.
O contrato por tempo determinado só poderá ocorrer se estiver enquadrado em uma das hipóteses de que trata o art. 443 da CLT, não pode durar mais de dois anos.
O contrato por prazo determinado passa a ser contrato por prazo indeterminado se for prorrogado mais de uma vez.
O contrato de experiência é um tipo de teste, por isso não pode durar mais do que 90 dias.
Ressalta-se que, mesmo sendo verbal, durante este prazo é obrigatório o registro na CTPS.
Se o trabalhador for despedido antes do fim do prazo de experiência, empregador tem que pagar uma indenização no valor da metade dos salários que o empregado ganharia se fosse até o fim do contrato.
O contrato temporário está previsto na Lei n. 6.019/74, e só pode ser utilizado em situações especiais, devendo ter duração máxima de 3 meses e ser feito por empresas cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MPE).
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Fonte: Ministério Público do Trabalho - MPT. Município de Caxias do Sul/RS
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